Em atendimento ao solicitado por parlamentares, um novo projeto de resolução deverá ser apresentado com vistas a fazer a atualização no regimento na área que prevê as regras para julgamento de contas em alinhamento com a legislação atual adotada nas Casas Legislativas.
Abaixo segue nota oficial emitida no sábado (10) sobre o projeto inicialmente apresentado e que será retirado da pauta de análise do plenário na sessão da próxima segunda-feira (12)
* Compete a Câmara de Vereadores julgar as contas do Prefeito Municipal. O Tribunal de Contas emite apenas um parecer prévio. Isso está na Constituição. E recentemente foi reforçado pelo Supremo Tribunal Federal no tema 835.
Como é a Câmara Municipal quem efetua o julgamento, dentro dos parâmetros do devido processo legal, deve oportunizar ao Prefeito (ou ex-Prefeito) a oportunidade de se defender.
Confira-se alguns julgados do Supremo Tribunal Federal:
É necessária a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa no momento da apreciação das contas do prefeito pela Câmara Municipal, após o parecer do Tribunal de Contas. (RE 583539 SP, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 18/04/2011)
Merece prosperar a irresignação, haja vista que a jurisprudência da Corte é no sentido da necessidade de observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório pela Câmara Municipal quando da apreciação das contas do Chefe do Poder Executivo municipal, após parecer prévio do Tribunal de Contas.
(...) é fora de dúvida que, no presente caso, em que o parecer foi pela rejeição das contas, não poderia ele, em face da norma constitucional sob referência, ter sido aprovado, sem que se houvesse propiciado ao interessado a oportunidade de opor-se ao referido pronunciamento técnico, de maneira ampla, perante o órgão legislativo, com vista a sua almejada reversão.
(...) O controle externo das contas municipais, especialmente daquelas pertinentes ao Chefe do Poder Executivo local, representa uma das mais expressivas prerrogativas institucionais da Câmara de Vereadores, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas (CF, art. 31).
Essa fiscalização institucional não pode ser exercida, de modo abusivo e arbitrário, pela Câmara de Vereadores, eis que - devendo efetivar-se no contexto de procedimento revestido de caráter político-administrativo - está subordinada à necessária observância, pelo Poder Legislativo local, dos postulados constitucionais que asseguram, ao Prefeito Municipal, a prerrogativa da plenitude de defesa e do contraditório. - A deliberação da Câmara de Vereadores sobre as contas do Chefe do Poder Executivo local, além de supor o indeclinável respeito ao princípio do devido processo legal, há de ser fundamentada, sob pena de a resolução legislativa importar em transgressão ao sistema de garantias consagrado pela Constituição da República.
(RE 367562 MG, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 27/04/2010)
Nesse ano, 2021, chegou na Câmara Municipal o parecer das contas do exercício de 2018, do ex-Prefeito Fernando Lopes da Silva. O Tribunal de Contas do Estado emitiu parecer desfavorável.
Foi pensando nesse cenário, que resolvemos disciplinar o procedimento, que garante o devido processo legal perante o julgamento da Câmara de Vereadores, que pode contrariar o parecer prévio mediante 2/3 de seus membros.
Nada há de ilegal nesse procedimento. Ao contrário, garante ao interessado a mais irrestrita defesa.
*Atualizado em 11 de abril
Categoria: Notícias da Câmara
Publicado em: 12/04/2021 11:19:50